REGULAMENTO ELEITORAL – Processo Eleitoral

Vitória FC SAD vs Juventude SC adiado para 21 de Outubro
2 Outubro, 2020
Comunicado nº 12 – Regulamento Eleitoral
4 Outubro, 2020

REGULAMENTO ELEITORAL – Processo Eleitoral

REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 1º

(Processo Eleitoral)

  1. A organização do processo eleitoral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a seguir PMAG, coadjuvado pela Mesa, competindo-lhe, designadamente:
    a) Organizar os cadernos eleitorais;
    b) Apreciar e decidir as reclamações dos cadernos eleitorais;
    c) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
    d) Mandar corrigir qualquer deficiência na apresentação das candidaturas;
    e) Promover a execução dos boletins de voto;
    f) Proclamar a lista vencedora;
    g) Dar posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, que por sua vez a dará aos demais eleitos, lavrando-se auto, que será por todos os presentes assinado.
  2. No processo eleitoral serão respeitadas todas as normas de segurança, incluindo as impostas pela prevenção da pandemia causada pelo Covid 19, definidas no plano de segurançao apresentado pelo Director de Segurança e validado pelo PMAG.

Artigo 2º

(Cadernos Eleitorais)

  1. O PMAG assegurará, junto dos serviços competentes do Clube, a elaboração de um caderno eleitoral do qual constarão os associados que, nesta data, tenham pago a quota do mês de agosto e que tenham sido admitidos até ao dia 20 de Setembro deste ano, inclusive.
  2. Os cadernos eleitorais serão afixados na Gestão de Sócios no próximo dia 6 (seis) de Outubro.
  3. O associado, com quotas em atraso, que não conste do caderno eleitoral, poderá regularizar a situação antes de exercer o direito de voto, desde que liquide todas as quotas vencidas, incluindo a quota do mês de Agosto, sendo elaborada em cada mesa de voto, uma listagem, que será transcrita na acta da respectiva mesa
  4. Do caderno eleitoral constarão o número e nome de cada sócio com a indicação da última quota paga.
  5. Em cada mesa de voto haverá, pelo menos, dois exemplares do caderno eleitoral para o registo da votação, tendo o representante de cada lista direito a um exemplar, que deve solicitar até ao dia 15 de Outubro.
  6. Cabe reclamação para o PMAG, a apresentar até às 17 horas do dia 8 de Outubro, sobre a não inclusão do reclamante no caderno eleitoral, ou a inclusão indevida de outro sócio, devendo este decidir até às 12 horas do dia 11 de Outubro.

Artigo 3º

(Prazo candidaturas)

A apresentação das listas de candidatura poderá ser feita até ao dia 11 (Onze) de Outubro,domingo, entre as dez e as doze horas e entre as quinze e as dezassete horas, nos Serviços Administrativos do Clube, que estarão abertos para este efeito.

                                                  Artigo 4º

(Proponentes)

As candidaturas terão de ser propostas por, pelo menos, cinquenta sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.                                          

Artigo 5º

(Apresentação de candidaturas)

  1. A apresentação da candidatura consiste na entrega ao PMGA, que previamente deve ser contactado para o efeito, ou havendo nisso impossibilidade, em envelope fechado, entregue no serviço de Gestão de Sócios do Clube, das listas contendo a designação dos membros candidatos e acompanhada de:
    a) Identificação completa dos candidatos por nome, profissão, número de sócio e opcionalmente com fotografia actual;
    b) Declaração de aceitação de candidatura individual ou colectiva, dos membros componentes das listas e a relação dos sócios proponentes, que deverá conter o número de sócio, nome e assinatura;
    c) Programa de acção contendo as principais linhas de orientação e objectivos
    d) Sempre que possível, os documentos referidos nas alíneas a) e c), devem ser igualmente entregues em suporte digital publicável, para efeitos de divulgação.
  2. Cada lista candidata indicará o respectivo mandatário, que a representará para todos os efeitos, designadamente para receber notificações, apresentar reclamações, recursos e integrar a Comissão Eleitoral, sendo obrigatório a indicação do endereço electrónico para onde serão enviadas todas as comunicações, presumindo-se estas recebidas no dia do seu envio.
  3. As candidaturas deverão apresentar, sob pena de rejeição, listas completas aos órgãos sociais e os cargos respectivos a que se candidatam.
  4. Consideram-se listas incompletas, as listas que não contenham a indicação do nome e número de sócio de todos os candidatos a todos os orgãos ou que os sócios indicados tenham sido excluidos ou tenham, nesta altura, mais de seis meses de quotas em atraso.
  5. As listas incompletas são liminarmente rejeitadas, não podendo estas ser consideradas irregularidades ou insuficiências.
  6. Compete ao PMAG, admitir as listas e verificar a sua regularidade, devendo comunicar ao mandatário da lista as irregularidades detectadas para serem supridas, se for caso disso e anunciar as listas admitidas a sufrágio.
  7. Para suprimento das irregularidades toda a documentação será devolvida ao mandatário e no impedimento deste, ao candidato a Presidente da Direcção, mediante termo de entrega, juntamente com o despacho escrito das irregularidades detectadas, indicando as normas legais e estatutárias infringidas, as quais devem ser supridas no prazo de 48 horas.
  8. A Mesa da Assembleia Geral apreciará novamente a candidatura e decidirá pela aceitação ou rejeição da lista, no prazo de 24 horas.
  9. A primeira lista entregue ao PMAG será designada pela letra A, seguindo as demais a ordem alfabética, por ordem de entrega ao PMAG.

Artigo 6º

(Divulgação)

  1. No sítio do Clube, será criado um espaço próprio, com a designação “Especial Eleições”.
  2. As listas definitivamente aceites, com a letra identificativa, contendo o nome e fotografia de cada candidato e programa de acção, se tiverem sido disponibilizadas em suporte digital, serão publicitadas neste espaço.

 Artigo 7º

(Comissão Eleitoral)

Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pelo PMAG, e restantes membros da Mesa da Assembleia Geral e o representante de cada lista, que zelará pelo bom funcionamento da Assembleia Eleitoral.

Artigo 8º

(Competências)

Compete à Comissão Eleitoral dirigir o funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral, designadamente:

a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos membros das mesas de voto;
b) Verificar a regularidade da composição e funcionamento das mesas de voto e providenciar a correcção de eventuais anomalias;
c) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos eleitores durante o acto eleitoral;
d) Deliberar sobre a correcção de eventuais anomalias na elaboração do caderno eleitoral, verificadas, ou não, no decurso do acto eleitoral;
e) Assegurar e supervisionar o apuramento final dos resultados;
f) Deliberar sobre a validade dos votos, em caso de divergências na mesa de voto;
g) Registar em acta, assinada por todos os seus membros, todas as incidências da votação, que não constem da actas da respectiva mesas e os resultados finais da votação;
h) Assegurar a publicitação dos resultados finais e não tendo sido interposto recurso, proclamar, pelo seu Presidente, a lista vencedora;
f) Garantir a ordem e a observância da disciplina eleitoral.

Artigo 9º

(Deliberações)

  1. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples e imediatamente após a ocorrência das situações, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  2. Os membros da Comissão Eleitoral que não concordem com as deliberações aprovadas podem fazer constar da acta de apuramento final dos resultados a sua declaração de voto.
  3. Os membros indicados pelas listas candidatas não podem participar na discussão, nem votar, em assuntos respeitantes à lista que representam
  4. A Comissão Eleitoral não pode deliberar sem a participação da maioria dos seus membros.

Artigo 10º

(Mesas de Voto)

  1. A Comissão Eleitoral mandará constituir cinco mesas de votos para garantir o bom funcionamento da votação.
  2. Cada mesa de voto é constituída por, pelo menos, dois sócios efectivos, nomeados pela Comissão Eleitoral e pelos sócios indicados por cada uma das listas.
  3. Após o sorteio o mandatário de cada uma das listas concorrentes entregará, no prazo de 48 horas, ao Presidente da Comissão Eleitoral, uma relação de sócios para integrarem as mesas de voto, em representação da respectiva lista, no máximo de um efectivo e um suplente por cada mesa.
  4. No caso do número de representantes não ser suficiente para todas as mesas, começar-se-á pela primeira mesa de voto e assim sucessivamente, sem prejuízo das listas, nas 24 horas que antecedem o início da votação presencial, indicarem os membros em falta.
  5. A Comissão Eleitoral nomeará o Presidente, o Vice-Presidente para cada mesa, devendo um deles estar sempre presente, ou representado, durante todo o tempo da votação e um Secretário.
  6. A votação decorrerá no Pavilhão Antoine Velge no dia 18 de outubro, entre as oito e as vinte e duas horas.

Artigo 11º

(Voto)

  1. O voto presencial é exercido mediante a presença do sócio na mesa de voto previamente definida, perante a qual se identifica, pela exibição do seu cartão de sócio ou documento de identificação legal com fotografia e assinatura.
  2. O Presidente da Mesa de voto verifica a sua identidade, anuncia o facto para descarga no caderno eleitoral, após o que lhe entrega os boletins de voto, no qual o sócio assinalará, em local apropriado, a lista concorrente que pretende eleger, dobrando o voto, o qual será introduzido na urna.
  3. O voto será exercido em primeiro lugar, se presentes na abertura do acto eleitoral, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelos demais membros da Comissão Eleitoral, pelos membros das mesas de voto, a que se seguirá a votação dos restantes eleitores.
  4. Se, por inadvertência, o sócio deteriorar o boletim deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente escreverá no boletim devolvido a nota de “inutilizado”, rubrica-o e guarda-o para ser anexado à acta.
  5. O sócio afectado por doença ou por deficiência física que a mesa verifique não poder votar sozinho, deverá fazê-lo acompanhado por um sócio efectivo por si escolhido.
  6. Nos casos em que o sócio se apresente para votar em cadeira de rodas a mesa deverá, em caso de necessidade, permitir que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, mas em local em que seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
  7. Os sócios empresa apenas têm direito a um voto, devendo o seu representante ser portador de uma credencial em papel timbrado, com assinatura e carimbo, acompanhada da certidão comercial permanente ou indicação do código de acesso.
  8. Os sócios isentos do pagamento de quotas devem fazer-se acompanhar de documento assinado pela Direcção, que comprove a isenção, ou cópia do requerimentoa pedir a isenção, com o comprovativo de entrega, desde que requerido há mais de 30 dias, para se considerar o deferimento tácito
  9. Os sucessores dos sócios falecidos, que tenham as quotas em dia, podem exercer o direito de voto, desde que apresentem uma declaração assinada pelo cabeça de casal e o comprovativo desta qualidade e em caso de impossibilidade, uma declaração assinada por todos os herdeiros, que atestarão essa qualidade, a conferir os poderes de representação, que poderá ser substituida pela entrega pelo representante de uma declaração, sob compromisso de honra, que tem poderes de representação da herança para votar.           

Artigo 12º

(Boletim de voto)

  1. O boletim de voto é de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação, por letras, de todas as listas concorrentes e é impresso em papel opaco.
  2. Em frente a cada uma das letras será impresso um quadrado onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, ou outro sinal inequívoco,o seu voto.
  3. São nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações ou sinais para além do quadrado, tenham assinalada mais do que uma opção de voto ou existam fundadas dúvidas sobre qual a opção de voto.
  4. São votos brancos os que não tenham assinalado qualquer opção

de voto.

                                           Artigo 13º

(Fecho da votação)

Atingida a hora fixada para o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral, apenas será permitido o direito aos sócios que nessa hora se encontrem presentes na assembleia de voto.         

Artigo 14º

(Proibição de Propaganda Eleitoral)

Não são admitidas no interior da Assembleia Geral Eleitoral nem nas proximidades da mesma, quaisquer manifestações de propaganda, de apoio ou de repúdio, em relação a qualquer lista ou de perturbação do normal funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral, devendo os responsáveis pelas candidaturas promover a defesa destes princípios.                                                

Artigo 15º

(Contagem de Votos)

  1. Terminada a votação proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se uma acta tipo, que além dos resultados, deve conter todas as incidências da votação, a qual será assinada por todos os membros da mesa e entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral.
  2. Após a recepção das actas de todas as mesas, a Comissão Eleitoral, procederá ao apuramento final, elaborará a respectiva acta, anunciando de seguida, o Presidente da Comissão Eleitoral, os resultados finais e não havendo impugnação, proclamará de imediato a lista vencedora.

Artigo 16º

(Recurso de impugnação)

  1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral por violação dos Estatutos e regulamentos, devendo o requerimento de interposição ser dirigido e apresentado ao Presidente Comissão Eleitoral imediatamente após ter terminado a contagem de votos e antes de proclamada a lista vencedora.
  2. Tem legitimidade para interpor recurso qualquer das listas candidatas, devendo ser assinado pelo mandatário da lista ou por quem o substituiu no apuramento dos resultados.
  3. As alegações, que conterão a final conclusões e prova documental se a houver, devem ser entregues no serviço de sócios, no prazo de três dias úteis contados a partir da data do apuramento dos resultados ou da entrega da certidão do acto eleitoral, a qual deve ser passada no prazo de 24 horas, se requerida, podendo as demais listas concorrentes, consultar o processo e responder às alegações no prazo único de 24 horas.
  4. A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de cinco dias úteis, apreciar e decidir o recurso mediante prévio parecer do Conselho Disciplinar, a emitir no prazo de dois dias úteis, comunicando a decisão ao recorrente e aos mandatários das listas concorrentes, mandando afixá-la no serviço de sócios e publicitá-la no sitio do Clube, proclamando a lista vencedora.

Artigo 17º

(Tomada de Posse)

A posse dos eleitos, caso não haja impugnação, poderá ser feita de imediato, desde que nisso acordem o PMAG cessante e o seu sucessor, tendo em conta as medidas de combate à epidemia Covid19.

Setúbal, 4 de outubro de 2020

Pela Mesa da Assembleia Geral

O Presidente                
Cândido Casimiro            

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