Regulamento da Assembleia Geral Eleitoral

ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DO VFC
12 Novembro, 2024

Regulamento da Assembleia Geral Eleitoral

Para eleição dos Órgãos Sociais do VFC para o Triénio 2024-2026


27 de Novembro de 2024 (entre as 10h00m e as 22h00m)
Pavilhão Antoine Velge (Avenida Independência das Colónias, em Setúbal)

A Mesa da Assembleia Geral do VFC, conjugando as normas que se extraem dos Estatutos e da lei geral e respeitando os usos e costumes do Clube, vem – pelo presente instrumento – definir as normas de funcionamento da presente Assembleia Geral Eleitoral, o que faz nos termos seguintes:

Artigo 1.º
(Processo Eleitoral)

  1. A Assembleia Geral Eleitoral funcionará sem debate, em sessão exclusivamente presencial, nela se procedendo apenas a votação, por voto secreto.
  2. A organização do processo eleitoral e a direcção da cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral (PMAG), a quem competirá proclamar os eleitos e dar-lhes imediatamente posse (excepto se pelos
    eleitos for solicitado que a Tomada de Posse ocorra em momento posterior), para o que será coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.
  3. O acto de Posse far-se-á mediante a concessão de posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito que, por sua vez, a dará aos demais eleitos, lavrando-se Auto que será por todos os presentes assinado.
  4. 4. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, competirá ainda, designadamente:
    a) Organizar os cadernos eleitorais;
    b) Apreciar e decidir as reclamações dos cadernos eleitorais;
    c) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
    d) Solicitar a correcção e/ou o suprimento de qualquer deficiência das candidaturas;
    e) Promover a execução dos boletins de voto.
    No processo eleitoral serão respeitadas todas as normas de segurança definidas no Plano de Segurança
    e no Plano de Operações elaborados para este efeito.

    Artigo 2.º
    (Cadernos Eleitorais)

  1. O PMAG assegurará, junto dos serviços competentes do Clube, a elaboração de um caderno eleitoral do qual constarão os associados que, nesta data, tenham pago a quota do mês de Setembro de 2024
    e que tenham sido admitidos até ao dia 26 de Maio de 2024, inclusive.
  2. Os cadernos eleitorais serão afixados na Gestão de Sócios no próximo dia 20 de Novembro de 2024.
  3. O associado, com quotas em atraso, que não conste do caderno eleitoral, poderá regularizar a situação antes de exercer o direito de voto, desde que liquide todas as quotas vencidas, incluindo a quota do mês de Setembro de 2024, sendo elaborada em cada mesa de voto uma listagem, que será transcrita na acta da respectiva mesa.
  4. Do caderno eleitoral constará o número e nome de cada sócio, com a indicação da última quota paga.
  5. Em cada mesa de voto haverá, pelo menos, dois exemplares do caderno eleitoral para o registo da votação, tendo o representante de cada lista direito a um exemplar, que deve solicitar até ao dia 25 de Novembro de 2024.
  6. Cabe reclamação para o PMAG, a não inclusão no caderno eleitoral, bem como a inclusão indevida de outro sócio, devendo a reclamação ser decidida, de modo a, em caso de procedência da reclamação,
    o sócio poder exercer o seu direito de voto ou o voto de sócio indevidamente incluído nos cadernos eleitorais ser desconsiderado antes da contagem dos votos.
    Artigo 3. º
    (Apresentação das candidaturas)

  1. As propostas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, 50 (cinquenta) sócios com capacidade eleitoral e no pleno gozo dos direitos e deveres consignados nos presentes Estatutos e devem ser acompanhadas de termos de aceitação dos candidatos.
  2. A apresentação das listas de candidatura terá de ocorrer até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição (20 (vinte) de Novembro de 2024, entre as 9h00m e as 12h30m e entre as 14h30m e as 18h), nos Serviços Administrativos do Clube.
  3. A apresentação da candidatura consiste na entrega das listas ao PMGA, que previamente deve ser contactado para o efeito, ou havendo nisso impossibilidade, em envelope fechado, entregue no serviço
    de Gestão de Sócios do Clube, contendo a designação dos membros candidatos e acompanhada de:
    a) Identificação completa dos candidatos por nome, profissão, número de sócio e opcionalmente com fotografia actual;
    b) Declaração de aceitação de candidatura individual ou colectiva, dos membros componentes das listas e a relação dos sócios proponentes, que deverá conter o número de sócio, nome e assinatura;
    c) Programa de acção contendo as principais linhas de orientação e objectivos;
    d) Sempre que possível, os documentos referidos nas alíneas a) e c), devem ser igualmente entregues em suporte digital publicável, para efeitos de divulgação.
  4. Cada lista candidata terá de indicar o respectivo Mandatário, que a representará para todos os efeitos, designadamente para receber notificações, apresentar reclamações, recursos e integrar a Comissão Eleitoral, sendo obrigatório a indicação do endereço electrónico para onde serão enviadas todas as comunicações, presumindo-se estas recebidas no dia do seu envio.
  5. As candidaturas deverão apresentar, sob pena de rejeição, listas completas aos órgãos sociais e os cargos respectivos a que se candidatam.
  6. Consideram-se listas incompletas, as listas que não contenham a indicação do nome e número de sócio de todos os candidatos a todos os órgãos ou que os sócios indicados tenham sido excluídos ou
    tenham, na data da candidatura, mais de seis meses de quotas em atraso.
  7. As listas incompletas são liminarmente rejeitadas, não consubstanciando este vício meras irregularidades ou insuficiências.
  8. Compete ao PMAG, admitir as listas e verificar a sua regularidade, devendo comunicar ao mandatário da lista as irregularidades detectadas para serem supridas, se for caso disso, e anunciar, por meio de comunicado publicado através dos meios e nas instalações do Clube, as listas admitidas a sufrágio.
  9. Para suprimento das irregularidades, toda a documentação será devolvida ao mandatário e no impedimento deste, ao candidato a Presidente da Direcção, mediante termo de entrega, juntamente
    com o despacho escrito das irregularidades detectadas, indicando as normas legais e estatutárias infringidas, as quais devem ser supridas no prazo máximo e improrrogável de 48 horas.
  10. A Mesa da Assembleia Geral apreciará novamente a candidatura e decidirá pela aceitação ou rejeição da lista, no prazo de 24 horas.
  11. A primeira lista entregue ao PMAG será designada pela letra A, seguindo as demais a ordem alfabética, por ordem de entrega.

    Artigo 4.º
    (Divulgação)

  1. Se os Mandatários acordarem nesse sentido, no sítio do Clube, será criado um espaço próprio, com a designação “Especial Eleições”.
  2. As listas definitivamente aceites, com a letra identificativa, contendo o nome e fotografia de cada candidato e programa de acção, se tiverem sido disponibilizadas em suporte digital, serão publicitadas
    neste espaço.
    Artigo 5.º
    (Comissão Eleitoral)
    Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pelo PMAG, e restantes membros da Mesa da Assembleia Geral e o representante de cada lista, que zelará pelo bom funcionamento da Assembleia
    Eleitoral.
    Artigo 6.º
    (Competências)
    Compete à Comissão Eleitoral dirigir o funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral, designadamente:
    a) Verificar a regularidade da composição e funcionamento das mesas de voto e providenciar a correcção de eventuais anomalias;
    b) c) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos membros das mesas de voto;
    Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos eleitores durante o acto eleitoral;
    d) Deliberar sobre a correcção de eventuais anomalias na elaboração do caderno eleitoral, verificadas, ou não, no decurso do acto eleitoral;
    e) f) g) Assegurar e supervisionar o apuramento final dos resultados;
    Deliberar sobre a validade dos votos, em caso de divergências na mesa de voto;
    Registar em acta, assinada por todos os seus membros, todas as incidências da votação, que não constem da actas da respectiva mesas e os resultados finais da votação;
    h) Assegurar a publicitação dos resultados finais e não tendo sido interposto recurso, proclamar, pelo seu Presidente, a lista vencedora;
    i) Garantir a ordem e a observância da disciplina eleitoral.

    Artigo 7.º
    (Deliberações)
  3. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples e imediatamente após a ocorrência das situações, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  4. Os membros da Comissão Eleitoral que não concordem com as deliberações aprovadas podem fazer constar da acta de apuramento final dos resultados a sua declaração de voto.
  5. Os membros indicados pelas listas candidatas não podem participar na discussão, nem votar, em assuntos respeitantes à lista que representam
  6. A Comissão Eleitoral não pode deliberar sem a participação da maioria dos seus membros.

    Artigo 8.º
    (Mesas de Voto)
  7. A Comissão Eleitoral mandará constituir 3 (três) mesas de votos para garantir o bom funcionamento da votação.
  8. Cada mesa de voto será constituída por três sócios efectivos nomeados pela Comissão Eleitoral, devendo integrar cada mesa, se possível, um membro indicado por cada uma das listas candidatas.
  9. A Comissão Eleitoral nomeará o Presidente, o Vice-Presidente para cada mesa, devendo um deles estar sempre presente, ou representado, durante todo o tempo da votação, e um Secretário.
  10. A votação decorrerá no Pavilhão Antoine Velge no dia 27 de Novembro de 2024, entre as 10h e as 22h.
    Artigo 9.º
    (Voto)
  11. O voto presencial é exercido mediante a presença do sócio na mesa de voto previamente definida, perante a qual se identifica, pela exibição do seu cartão de sócio ou documento de identificação legal
    com fotografia e assinatura.
  12. O Presidente da Mesa de voto verifica a sua identidade, anuncia o facto para descarga no caderno eleitoral, após o que lhe entrega o boletim de voto, no qual o sócio assinalará, em local apropriado, a
    lista concorrente que pretende eleger, dobrando o voto, o qual será introduzido na urna.
  13. O voto será exercido em primeiro lugar, se presentes na abertura do acto eleitoral, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelos demais membros da Comissão Eleitoral, pelos membros das mesas de voto, a que se seguirá a votação dos restantes eleitores.
  14. Se, eventualmente, algum sócio deteriorar inadvertidamente o boletim de voto, deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente escreverá no boletim devolvido a nota de
    “inutilizado”, rubrica-o e guarda-o para ser anexado à acta.
  15. O sócio afectado por doença ou por deficiência física que a mesa verifique não poder votar sozinho, poderá fazê-lo acompanhado por um sócio efectivo por si escolhido.
  16. Nos casos em que o sócio se apresente para votar em cadeira de rodas a mesa deverá, em caso de necessidade, permitir que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, mas em local em
    que seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
  17. Os sócios empresa apenas têm direito a um voto, devendo o seu representante ser portador de uma credencial em papel timbrado, com assinatura e carimbo, acompanhada da certidão do registo comercial ou indicação do respectivo código de acesso à certidão permanente.
  18. Os sócios isentos do pagamento de quotas devem fazer-se acompanhar de documento assinado pela Direcção, que comprove a isenção, ou cópia do requerimento a pedir a isenção, com o comprovativo de entrega, desde que requerido há mais de 30 dias, para se considerar o deferimento tácito
  19. Os sucessores dos sócios falecidos, que tenham as quotas em dia, podem exercer o direito de voto, desde que apresentem uma declaração assinada pelo cabeça de casal e o comprovativo desta qualidade
    e em caso de impossibilidade, uma declaração assinada por todos os herdeiros, que atestarão essa qualidade, a conferir os poderes de representação, que poderá ser substituída pela entrega, pelo
    representante, de uma declaração emitida sob compromisso de honra, a atestar os poderes de representação da herança para votar.

    Artigo 10.º
    (Boletim de voto)
  20. O boletim de voto é de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação, por letras, de todas as listas concorrentes e é impresso em papel opaco.
  21. Em frente a cada uma das letras será impresso um quadrado onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, ou outro sinal inequívoco, o seu voto.
  22. São nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações ou sinais para além do quadrado, tenham assinalada mais do que uma opção de voto ou existam fundadas dúvidas sobre qual a opção de voto.
  23. São votos brancos os que não tenham assinalado qualquer opção de voto.

    Artigo 11.º
    (Fecho da votação)
    Atingida a hora fixada para o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral, apenas será permitido o exercício do direito de voto aos sócios que nessa hora se encontrem presentes na assembleia de voto.
    Artigo 12º
    (Proibição de Propaganda Eleitoral)
    Não são admitidas no interior da Assembleia Geral Eleitoral nem nas proximidades da mesma, quaisquer
    manifestações de propaganda, de apoio ou de repúdio, em relação a qualquer lista ou de perturbação do normal funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral, devendo os responsáveis pelas candidaturas promover a defesa destes princípios.

    Artigo 13.º
    (Contagem de Votos)
  24. Terminada a votação proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se uma acta em que, para além dos resultados, se fará constar todas as incidências da votação, a qual será assinada por todos os membros da mesa e entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral.
  25. Após a recepção das actas de todas as mesas, a Comissão Eleitoral, procederá ao apuramento final, elaborará a respectiva acta, anunciando de seguida, o Presidente da Comissão Eleitoral, os resultados
    finais e não havendo impugnação, proclamará de imediato a lista vencedora.
  26. Considerar-se-á eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer das outras.

    Artigo 14.º
    (Recurso de impugnação)
  27. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral por violação dos
    Estatutos e regulamentos, devendo o requerimento de interposição ser dirigido e apresentado ao Presidente Comissão Eleitoral imediatamente após ter terminado a contagem de votos e antes de
    proclamada a lista vencedora.
  28. Tem legitimidade para interpor recurso qualquer das listas candidatas, devendo ser assinado pelo mandatário da lista ou por quem o substituiu no apuramento dos resultados.
  29. As alegações, que conterão a final conclusões e prova documental se a houver, devem ser entregues no serviço de sócios, no prazo de três dias úteis contados a partir da data do apuramento dos resultados ou da entrega da certidão do acto eleitoral, a qual deve ser passada no prazo de 24 horas, se requerida,
    podendo as demais listas concorrentes, consultar o processo e responder às alegações no prazo único de 24 horas.
  30. A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de cinco dias úteis, apreciar e decidir o recurso mediante prévio parecer do Conselho Disciplinar, a emitir no prazo de dois dias úteis, comunicando a decisão ao
    recorrente e aos mandatários das listas concorrentes, mandando afixá-la no serviço de sócios e publicitá-la no sitio do Clube, proclamando a lista vencedora.

    Artigo 15.º
    (Tomada de Posse)
    A posse dos eleitos, caso não haja impugnação, poderá ser feita de imediato, desde que nisso acordem o PMAG cessante e o seu sucessor.
    Setúbal, 11 de Novembro de 2024
    O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
    David Mestre Leonardo

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